Como o Corretor de Imóveis declara o Imposto de Renda

Confira dicas importantes para o Corretor de Imóveis que atua como autônomo ou com CNPJ fazer sua declaração de Imposto de Renda

A declaração de Imposto de Renda é um compromisso fiscal que todo trabalhador brasileiro, o que inclui o Corretor de Imóveis e demais profissionais do mercado imobiliário, precisa cumprir como uma obrigação de informar os seus rendimentos todos os anos.

Em 2021 o prazo legal para entrega da declaração de Imposto de Renda foi prorrogado excepcionalmente até o dia 31 de maio, mas para 2022 a Receita Federal aceita como data limite para entrega das informações até o final do mês de abril.

Com a correção na faixa de isenção de Imposto de Renda anunciada para o período de 2022, os Corretores de Imóveis e demais trabalhadores que receberam acima de R$ 28.559,70 no ano anterior (rendimento na faixa de 2,4 mil por mês) precisam fazer a declaração de Imposto de Renda.

Para ajudar o Corretor de Imóveis na tarefa de declarar os seus ganhos e comissões no Imposto de Renda, que costuma ser um processo burocrático e pode gerar algumas dúvidas, vale a pena conferir as dicas e informações importantes do Corretor IBRESP.

Imposto de Renda para o corretor autônomo

O corretor de Imóveis que atua como profissional autônomo pode declarar o Imposto de Renda seguindo a tabela progressiva da Receita Federal calculando quanto recebe de comissões por mês.

A tabela progressiva do Imposto de Renda que deve ser pagar mensalmente inclui alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% e o prazo para o pagamento do imposto para o Corretor de Imóveis é sempre até o dia 30 do mês seguinte, calculado sobre o valor da comissão.

Para fazer regularmente o pagamento do imposto, o corretor deve aplicar no mês que vendeu o valor da sua comissão sobre a tabela progressiva para recolher o Carnê Leão ou emitir o DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) no site da Receita Federal.

A falta de pagamento ou sonegação implica em juros e multa, elevando significativamente o valor do imposto devido e o corretor está incidindo um passivo tributário.

No mês que não houve ganhos com corretagem ou que não teve venda, o corretor não precisa pagar o Imposto de Renda, mas é preciso ficara atento para informar corretamente sobre os meses que obteve algum tipo de rendimentos ou comissão. 

Imposto de Renda para o corretor com CNPJ

O corretor de imóveis com CNPJ optante pelo Simples (sistema unificado e simplificado de tributação) também precisa ficar atento às regras e aos prazos para aproveitar as vantagens oferecidas nessa modalidade, que permite economizar na tributação e facilita o preenchimento das informações na declaração de Imposto de Renda.

Com o perfil empresarial ou de microempreendedor, o corretor emite nota fiscal e tem muitas possibilidades de expandir sua atuação e aumentar os seus ganhos, trabalhando com imobiliárias, construtoras, incorporadas, além de poder fazer negociações com pessoas físicas.

Na modalidade de corretor com CNPJ, o recolhimento do Imposto de Renda é realizado dentro do sistema de pagamento do imposto único a partir dos seus ganhos com comissões com uma alíquota a partir de 6% e que precisa ser recolhida pelo DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) no site da Receita Federal.

Corretor de Imóveis deve informar o CPF dos clientes

Outro cuidado importante que o Corretor de Imóveis precisa ter na hora de fazer a sua declaração de Imposto de Renda é informar corretamente o número do CPF dos seus clientes à Receita Federal.

Outras categorias profissionais, como advogados, psicólogos e médicos, que assim como os corretores, usam o Carnê Leão para comprovar renda, já eram obrigados a fornecer os dados de seus clientes.

É preciso evitar ao máximo as divergências, pois as declarações são processadas pela Receita Federal com uso de inteligência artificial, algoritmos e robôs para fazer o cruzamento das informações.

Eventuais pendências e inconsistências nos dados apresentados por empresas e pessoas físicas podem gerar muitos problemas e colocar o contribuinte na malha fina (lista de devedores).

Tributação do Corretor de Imóveis

Atualmente, um Corretor de Imóveis pode pagar 27,5% de tributação sobre uma comissão. Se ele estiver recolhendo adequadamente suas taxas, o profissional ainda deve considerar a alíquota de 20% referente ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), contribuição previdência necessária para aposentadoria e serviços sociais, como auxílio doença e licença maternidade.

Lembrando que além do INSS, o agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, independente se prestado por autônomo ou pessoa jurídica, tem incidência da tributação municipal do ISS (Imposto Sobre Serviços) de acordo com a Lei Complementar n° 116/2003.

A elevada carga tributária no país pode levar alguns corretores e outros profissionais a declarar apenas parte dos seus rendimentos ou simplesmente sonegarem o Imposto de Renda, mas essa prática pode trazer consequências muito graves.

A dica de consultores e especialistas da área de contabilidade imobiliária é que o Corretor de Imóveis tente reduzir a carga de impostos por meio de um planejamento tributário, que pode ser feito com a ajuda de um contador, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Esse profissional pode orientar o corretor a como fazer sua declaração de Imposto de Renda, gerir melhor o pagamento de tributos e encontrar a melhor forma de reduzir legalmente a carga tributária incidente sobre seus rendimentos, um processo legal conhecido por elisão fiscal.

Casos em que a declaração do Imposto de Renda é obrigatória

De modo geral, o principal critério que faz com que o Corretor de Imóveis e outros contribuintes tenham que entregar a declaração do Imposto de Renda é receber rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70, mas também é importante observar a obrigatoriedade nos seguintes casos:

– Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (por exemplo: indenizações trabalhistas, caderneta de poupança ou doações) em valor superior a R$ 40 mil.

– Obteve, em qualquer mês, ganhos na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência de Imposto de Renda, como imóveis vendidos com lucro.

– Realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (investimentos).

– Registrou, no ano anterior, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural.

– Teve, até o ano anterior, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.

– Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e permanecer nesta condição até o fim do ano anterior à declaração.

Quem deixar de prestar contas à Receita Federal ou atrasar a entrega da declaração de Imposto de Renda pode ter que pagar uma multa no valor mínimo de R$ 165,74. Esse valor pode ser elevado a até 20% do imposto total devido. Portanto, é preciso ficar atento às regras e prazos do Leão para a mordida não ser ainda maior.

Se você acredita que essa informação é de utilidade pública, aproveite para compartilhar esse conteúdo com seus amigos.

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Ibresp

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    • Olá Alexander, obrigado pela mensagem!

      Você precisa procurar a delegacia do CRECI na sua cidade para esclarecer suas dúvidas em relação ao registro profissional.

  • DEVERIA TER COMEÇADO COM ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO. TIPO DE OCUPAÇÃO PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. DE RESTO NADA ALÉM DO QUE JA TEM NA INTERNET.

      • Gostaria de saber, quando o cliente que pagou a comissão é pessoa juridica eireli, como declara e se tem que recolher alguma coisa. Já é pago o inss no topo por opção.

        • Olá Daniela, obrigado pela mensagem! Olha, como se trata de empresa é o tipo de rendimento recebido de pessoa jurídica. No caso de dúvida, é importante consultar um contador ou procurar um serviço de orientação para a declaração de Imposto de Renda.

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